PL 1295/2021
Dispensa de licitação para compras de saúde na pandemia
A proposta permite que governos federais, estaduais e municipais comprem medicamentos, insumos e serviços de saúde sem fazer licitação pública durante a emergência de Covid-19. Normalmente, órgãos públicos precisam fazer concorrência aberta para essas compras; essa lei abre uma exceção enquanto durar a pandemia.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA a partir do texto oficial (claude-haiku-4-5). O texto oficial está abaixo.
Ementa oficial
Autoriza a administração pública direta e indireta de todos os entes da Federação, na constância da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), a celebrar contratos ou outros instrumentos congêneres, com dispensa de licitação, para a aquisição de insumos e medicamentos de eficácia comprovada, além de bens e serviços utilizados no tratamento de saúde em regime hospitalar de pacientes infectados pelo novo coronavírus. NOVA EMENTA: Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à dispensa de licitação para a aquisição de insumos e medicamentos de eficácia comprovada, bem como de bens e serviços, inclusive de engenharia, utilizados no tratamento de saúde em regime hospitalar de pacientes infectados pelo coronavírus responsável pela Covid-19 (Sars-CoV-2).
Ficha oficial
- Identificação
- PL 1295/2021
- Casa
- Câmara dos Deputados
- Situação
- Arquivada
- Regime de tramitação
- Urgência (Art. 155, RICD)
- Apresentação
- 07/04/2021
- Última movimentação
- 28/10/2024
Documentos e fontes
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