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PL 1507/2025

Acresce o § 6º ao art. 260, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para destinar o percentual de, no mínimo, 20% (vinte por…

Ementa oficial

Acresce o § 6º ao art. 260, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para destinar o percentual de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos empenhados nos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, para a execução de projetos voltados para crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista ou doenças raras.

Ficha oficial

Identificação
PL 1507/2025
Casa
Câmara dos Deputados
Situação
Aguardando Parecer
Regime de tramitação
Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Apresentação
07/04/2025
Última movimentação
15/07/2026
Classificação
Direitos Humanos e MinoriasFinanças Públicas e OrçamentoSaúde
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