PL 5391/2020
Presos por homicídio qualificado em presídios de segurança máxima
A proposta obriga que presos condenados ou aguardando julgamento por homicídio qualificado contra profissionais de segurança pública sejam colocados em estabelecimentos penais federais de segurança máxima. Também muda as regras sobre o regime disciplinar diferenciado para esses presos.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA a partir do texto oficial (claude-haiku-4-5). O texto oficial está abaixo.
Ementa oficial
Alteram-se o §3º do art. 52 da Lei 7.210 de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e o caput do art. 3º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, que tratam sobre o regime disciplinar e a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, para incluir em estabelecimentos penais federais de segurança máxima o preso, provisório ou condenado, pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a aplicação do regime disciplinar diferenciado, na forma que especifica.
Ficha oficial
- Identificação
- PL 5391/2020
- Casa
- Câmara dos Deputados
- Situação
- Transformado em Norma Jurídica
- Regime de tramitação
- Urgência (Art. 155, RICD)
- Apresentação
- 07/12/2020
- Última movimentação
- 10/05/2026
Documentos e fontes
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